Em julgamento virtual concluído em 19.10.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos procuradores dos estados-membros da federação, desde que observado o teto remuneratório constitucional.
Na ocasião, foram julgadas em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ns. 6135, 6160, 6161, 6169, 6177 e 6182, propostas contra dispositivos das legislações estaduais que dispõem sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores.
Por maioria, o Plenário da STF acompanhou a relatora, Ministra Rosa Weber, que considerou constitucional a possibilidade de recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei, desde que respeitado, sobre o somatório total das verbas remuneratórias percebidas mensalmente, o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Para os Ministros, os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória, cuja titularidade pertence, portanto, aos profissionais da advocacia, seja ela pública ou privada. Ademais, quando pagos aos procuradores, os referidos valores representam a remuneração dos serviços eficientemente prestados no desempenho da função pública.
O julgamento, cuja publicação do acórdão ainda está pendente, reitera a recente jurisprudência do STF, que já declarou, nas ADIs ns. 6.053, 6.165 e 6.178, a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais por advogados públicos.